Caça ilegal
Desde tempos remotos a caça é praticada pelo Homem. Em tempos modernos, ainda existem alguns grupos e comunidades que dependem da caça para sua subsistência. Como a milhares de anos atrás, a caça e a pesca são as principais formas de obtenção de alimento de origem animal para os índios, especialmente para aqueles que vivem na região Norte do Brasil.
Vale lembrar que esses grupos indígenas, principalmente os que se encontram distantes dos centros urbanos, ainda utilizam métodos e técnicas de caça bastante tradicionais, como seus ancestrais faziam antes do contato com os colonizadores europeus. Tais métodos e instrumentos de caça (arco e flecha, arpão, lança, zarabatana etc.) podem ser considerados de baixo impacto, ou seja, não são capazes de matar grandes quantidades de animais, diferentemente das armas de fogo que podem aumentar enormemente o poder do caçador de matar e ferir animais em um curto espaço de tempo.
A fauna brasileira esteve legalmente desprotegida até 1934, quando surgiu o Código de Caça e Pesca (Decreto n° 23.672, de 2 de janeiro de 1934). Mas mesmo assim, a simples criação desse Código não possibilitou uma efetiva proteção aos animais silvestres, de forma que a perseguição continuou. As medidas de proteção aos animais só melhoraram em 1967, com a Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967). Essa Lei passou a definir, em seu artigo 1º, que os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituem a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais. Toda a fauna silvestre é propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. No seu artigo 3º diz que é proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
Mesmo diante disso, a caça ilegal é uma prática bastante comum em nosso Estado e em muitas partes do Brasil. Ela constitui uma das principais ameaças atuais para as populações de diversas espécies e se dá segundo diferentes interesses.
Para entendermos melhor acerca da caça, relacionamos as seis principais razões pelas quais as pessoas perseguem os animais silvestres e alguns dos respectivos animais caçados.
(1) Para o consumo de carne, gordura e dos ovos: anta, cateto, queixada, capivara, paca, cutia, tatu, peixe-boi, perdiz, mutum, jaó, ema, tartaruga e jabuti;
(2) Por causarem prejuízos ao produtor rural, predando animais domésticos e atacando plantações: lobo-guará, onça-pintada, suçuarana, cachorro-do-mato, raposa, mucura, sucuri, águia, gavião, falcão, caititu e macaco;
(3) Pelo alto valor comercial de suas peles: jacaré-de-papo-amarelo, jacaré-do-pantanal, jacaré-açu, onça e jaguatirica;
(4) Para a utilização de penas, plumagem e cascos: ema, arara, papagaio, tartarugas de água doce e tartarugas marinhas;
(5) Para o comércio ilegal, onde servem como animais de estimação: araras, curió, papagaio, canário-da-terra, sabiá, macaco-prego, mico-estrela, sagüi, iguana, jibóia, tartaruga, jabuti e inúmeros peixes;
(6) Para extração de veneno, que é utilizado na produção de medicamentos: jararaca, cascavel, aranha, escorpião, inúmeros insetos e anfíbios.
Para tentar reduzir a pressão que a fauna brasileira tem sofrido ao longo de nossa História, a criação em cativeiro com fins econômicos foi instituída como uma estratégia de conservação de determinadas espécies de animais. Deste modo, somente é permitida a utilização de produtos e subprodutos da fauna silvestre provenientes de criadouros comerciais autorizados pelo IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).
Esses criatórios têm a função de possibilitar a geração de renda e o envolvimento de comunidades locais nas ações de proteção aos animais. Isso é possível com o envolvimento de instituições de pesquisa e universidades no acompanhamento e desenvolvimento de pesquisas e trabalhos educativos.
Vale lembrar que só é permitida a implantação de um criatório para um determinado animal silvestre onde ele ocorre naturalmente, como por exemplo, podemos citar os criatórios de tartaruga-da-amazônia que são implantados somente na região das bacias dos rios Amazonas e Tocantins-Araguaia, locais onde esses animais vivem. Esse critério foi estabelecido para evitar problemas caso algum animal do criatório fuja e acabe competindo com a fauna local.
O Estado do Tocantins tem avançado bastante no que diz respeito ao combate à caça ilegal. Aqui, além do IBAMA existem outros três órgãos que atuam na proteção do meio ambiente, a CIPAMA (Polícia Militar Ambiental), a DEMA (Delegacia Especializada em Meio Ambiente) e o NATURATINS (Instituto Natureza do Tocantins). Os Fiscais e Policiais dessas instituições relembram que caçar e ferir animais silvestres são crimes, e aqueles que forem pegos praticando tais coisas serão severamente punidos pelas leis ambientais.
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