#FiqueSabendo – Saiba como está o CAR (Cadastro Ambiental Rural) e tire suas dúvidas
Em meados do segundo semestre do ano passado eu tive a oportunidade e obrigação de registrar o CAR da propriedade de minha família, que fica em Goiás. É uma propriedade pequena, mas que não deixa de ter que ser registrada.
Para quem não sabe o que é isto… O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente (APP), das áreas de Reserva Legal (RL), das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.
O Cadastro é uma base de dados estratégica para a gestão ambiental do país e contribui para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para o planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.
Há poucos dias foi liberado uma prévia de como anda estes registros, e o mês de fevereiro mostraram um crescimento de 2,30% na área cadastrada, equivalentes a 6.050.164 hectares. No último mês foram registrados novos 105.620 imóveis.
Os números demonstram que 67,58% da área passível de cadastro no país já está inscrita. Dos 397.836.864 hectares de área a ser cadastrada no país, estimativa calculada segundo o Censo IBGE 2006, 268.863.661 hectares já estão no CAR.
A região Norte segue à frente, com 83,93% da área cadastrável já registrada, enquanto a região Sul continua atrás, com apenas 35,67% de área cadastrada.
O estado de Minas Gerais foi a unidade da federação que registrou o maior incremento de área incluída no Cadastro Ambiental Rural, com 964.193 hectares cadastrados no mês. Atualmente, Minas tem 65,63%, ou 21.714.214 hectares de sua área já registrada.
Enquanto isso, o Rio Grande do Sul aponta a menor área cadastrada, com 13,07% da área passível de registro, apesar de ter acrescentado 541.239 hectares ao Cadastro Ambiental Rural em fevereiro.
O processo do CAR é feito em 3 fases:
CADASTRO: Através do CAR – Módulo de Cadastro (baixar), você poderá realizar o cadastro de seus imóveis (Imóvel Rural, Imóvel Rural de Povos e Comunidades Tradicionais ou Imóvel Rural de Assentamento da Reforma Agrária).
ENVIO/REFIFICAÇÃO: Após realizado o cadastro do seu imóvel, faça o envio das informações pelo SICAR e caso necessário, realize as retificações.
ANÁLISE: A Análise do Imóvel é realizada pelo Órgão Estadual, podendo submeter o cadastro para retificação e/ou solicitar adesão ao PRA (Programa de Regularização Ambiental).
Saiba que, foi aprovado pela Comissão de Agricultura a Prorrogação do Cadastro Ambiental Rural até 2018. Fonte
Algumas dúvidas frequentes:
Somente o proprietário ou posseiro pode fazer o cadastro de sua área?
Não. O sistema permite que um representante faça a inscrição da propriedade ou posse de outra pessoa.
No caso de apenas inserir os dados repassados pelo proprietário ou posseiro, é necessário que eu possua uma procuração?
Caso o proprietário ou posseiro deseje, pode pedir para que alguém opere o sistema.
É necessário contratar um técnico para fazer o CAR?
O CAR é declaratório, de responsabilidade do proprietário ou possuidor rural, e não é necessária a contratação de um técnico para a inscrição da sua propriedade ou posse. No entanto, conforme o Decreto Federal 7.830/2012, o órgão ambiental poderá, durante a validação do Cadastro, que será realizada posteriormente, solicitar documentação complementar caso seja verificada necessidade de comprovação técnica de alguma informação declarada.
O arrendatário, o comodatário e o parceiro devem se inscrever?
Não. As obrigações previstas no Código Florestal são de natureza real. A relação jurídica estabelecida pelos contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria é de natureza obrigacional (Art.2°, § 2°, Lei n° 12.651/2012).
Em nome de quem deve ser feita a inscrição do imóvel rural pertencente a espólio?
O imóvel rural que na data da sua inscrição pertencer a espólio deve ser inscrito em nome do de cujus (falecido cujos bens estão em inventário), e o inventariante deve ser inscrito como representante legal. No lugar da procuração deve ser anexada cópia da nomeação do inventariante. O de cujus deve ser inscrito como pessoa física, com o nome completo e CPF (não inscrever com os dizeres “espólio de”).
Quem deve inscrever o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária caracterizado com assentamento?
Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome da União, a inscrição é de responsabilidade do Incra; Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome dos assentados com cláusulas ou condições resolutivas não cumpridas, a inscrição é de responsabilidade do Incra; Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome dos assentados com cláusulas ou condições resolutivas cumpridas (titulação plena) a inscrição é de responsabilidade de cada assentado; e Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Estadual, neste caso, devem aguardar orientação dos estados quanto à inscrição no CAR.
As propriedades e posses rurais localizadas no interior de Unidades de Conservação da Natureza devem ser inscritas?
Sim. As propriedades e posses rurais, mesmo que afetadas por unidades de conservação da natureza, devem realizar a inscrição no CAR (Art.29, Lei n°12.651/2012, art.2°, I, da Lei n° 9.985/2000).
Minha propriedade tem uma área que é registrada em matrícula e outra que é somente uma posse. As áreas são contínuas. É considerada uma única propriedade para fins de CAR? Terei que fazer um único cadastro no SiCAR?
Sim. Como se trata de área contínua de mesmo proprietário, é considerada um único imóvel, que deverá ter um único cadastro no SiCAR.
Como é a inscrição no SiCAR no caso de imóvel rural localizado em mais de um Estado?
Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em mais de um Estado da federação, a inscrição no SiCAR deve ser feita no cadastro do Estado que contemple a maior área do imóvel.
Imóvel rural pertencente a estrangeiro deve ser inscrito?
Sim. A lei n° 12.651/2012 não faz distinção quanto à nacionalidade do titular do imóvel rural.
Fonte: MMA e https://www.car.gov.br