O Código Florestal e suas modificações
#DireitoVerde / Colunista: Luiza de Araujo Furiatti
Um assunto ambiental muito discutido nos últimos tempos é o Código Florestal. Muito tem se comentado sobre a sua eficácia e a necessidade de mudanças, em razão disto segue um breve histórico das modificações ocorridas até hoje.
O Código Florestal vigente é datado de 15 de setembro de 1965, e foi sancionado pelo Gal. Castelo Branco durante o período da ditadura militar. Na verdade, o texto legal já é uma modificação do Código Florestal de 1935 concebido na era Vargas.
O Código Florestal de Vargas era parte de uma estratégia de estatização dos recursos naturais, bem adequada ao contexto político e econômico da primeira metade dos anos 30. Porém, na prática as normas ali contidas não foram aplicadas e o objetivo se perdeu ao longo do tempo, por esta razão surgiu à necessidade da reformulação.
Contudo, a mudança não surtiu os efeitos necessários e o texto de lei continuou a ser impróprio a realidade brasileira.
Diante desse contexto, outras várias mudanças vêm sendo implementadas na tentativa de resolver a questão. Entretanto, ate a data de hoje as alterações não foram satisfatórias como se demonstra a seguir.
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Após um ano da entrada de vigência do Código ocorreu a primeira alteração do texto. A lei nº 5.106, de 2.9.1966 que dispõe sobre os incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais, revoga o art. 38 e os §§ 1º e 2º que dispunha sobre a imunidade tributária dada as florestas plantadas.
Em 1972 a lei nº 5.868, de 12.12.1972 que cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, revoga o artigo 39, que tratava isenção do imposto territorial rural dado as áreas de preservação permanente e florestas plantadas com finalidade de exploração da madeira.
A lei nº 5.870, de 1973 acrescenta a alínea “q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial sem licença da autoridade competente” ao artigo 26 que define as contravenções penais.
A lei nº 7.511, de 1986 altera as metragens definidas na alínea “a”do artigo 2º que trata das áreas de preservação permanente e o artigo 19 que regulamenta o modo de exploração econômica das florestas.
A alteração trazida pela lei nº 7.803 1989 é mais significativa. Altera novamente as definições das áreas de preservação permanente da alínea “a”, “c”, “g” e “h”e parágrafo único. Inclui no artigo 16 os parágrafos 1º, 2º e 3º, que definem as restrições de uso das florestas de domínio privado e ainda impõe a obrigação de averbação dos limites da reserva legal na inscrição da matrícula do imóvel. O artigo 19 tem nova mudança condicionando a exploração de florestas à aprovação prévia do IBAMA, e adiciona o parágrafo único que define a prioridade aos projetos de reposição florestal que contemplam espécies nativas.
O artigo 22 traz nova redação no que diz a respeito da competência da União em fiscalizar. O parágrafo único dispõe que compete ao município fiscalizar as áreas de preservação permanente em meio urbano. O parágrafo único do artigo 44 exige a averbação dos limites da reserva legal, de no mínimo 50% de cada propriedade, na inscrição da matrícula do imóvel localizado no norte e na parte norte do centro este do país. Por fim foram acrescidos dois artigos, numerados como arts. 45 e 46, renumerando-se os atuais arts. 45, 46, 47 e 48 para 47, 48, 49 e 50.
O artigo 45 obriga o registro no IBAMA dos estabelecimentos comerciais responsáveis pela venda de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento, os parágrafos regulam esse cadastro. O artigo 46 no caso de florestas plantadas o IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local. Revoga expressamente as Leis n.ºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986.
A lei nº 9.985, de 2000 que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, revoga expressamente os artigos 5º e 6º .
Através da medida MP nº 2.166-67 de 2001, foi alterado os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acrescido os dispositivos 3-A,37-A, 44-A, 44-B, 44-C. No artigo 1º foram incluídas novas definições no parágrafo 1º e 2º. O artigo 4º traz novos requisitos para a utilização dos espaços definidos como áreas de preservação permanente.
A alínea “b” do artigo 14 tem sua abrangência ampliada incluído espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas. O artigo 16 traz novos limites e conceitos a reserva legal. O artigo 44 define quais os procedimentos a serem realizados pelos produtores rurais nos casos em que as propriedades não atendam aos percentuais de proteção exigidos pela reserva legal.
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O artigo 3-A exige das comunidades indígenas a utilização de manejo florestal para atender a sua subsistência. O artigo 37- A e seus parágrafos veta a possibilidade da conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
O artigo 44-A e seus parágrafos dispõem sobre os requisitos para a servidão florestal. O artigo 44-B institui a Cota de Reserva Florestal – CRF. O artigo 44-C veda a possibilidade de conversão da reserva legal a proprietários que a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu vegetação.
A lei nº 11.284 de 2006 altera o artigo 19, a nova redação condiciona a exploração de floresta a concessão de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
A última alteração ocorreu pela LEI nº 11.428 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. Altera § 6o do art. 44, já modificado pela Medida Provisória no 2.166-7, para que o proprietário rural possa ser desonerado das obrigações previstas no caput, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária.
Portanto, é notório que o Código Florestal é um texto de lei cheio de “remendos” que foram inseridos sem qualquer análise do contexto brasileiro. Muitos dos dispositivos são contraditórios e pouco contribuíram para a solução dos conflitos. Assim, é uma necessidade a readequação da legislação para que viabilize a efetiva proteção ambiental.
PS: Luiza Furiatti é advogada e trabalha no escritório Pineda e Krahn.
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muito legal !!!!!!
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Dra. Luiza,
Achei muito interessante o artigo e concordo contigo.
É urgente a necessidade de um novo Código Florestal.
A realidade social, economica e ambiental do Brasil mudou, e o Código Florestal, infelizmente, não conseguiu acompanhar isso.
Há dificuldades reais de aplicação da lei não somente pelos advogados e juízes, mas também pelo cidadão brasileiro, que muitas vezes infringe a lei por total desconhecimento ou por não conseguir descobrir o que pode e o que não pode.
Por isso que a senhora está de parabéns por abordar temas tão interessantes para todos.
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As modificações do Código Ambiental servem de escapatória para os políticos que cometeram graves erros com o meio ambiente. Com o novo Código, eles “não cometeram nada ilegal”.
Dra. Luiza,
Parabéns pela forma didática e inquestionável de demonstrar a inadequação do texto atual do Código Florestal. Seu conhecimento faz parecer simples o tremendo emaranhado legal que se tornou esta lei.