A responsabilidade Ambiental- Esfera Cível
Inicialmente o ato lesivo ao meio ambiente é apurado pela autoridade administrativa e em um segundo momento concomitantemente, pela esfera criminal e cível.
No âmbito da responsabilidade civil ambiental as regras clássicas são seguidas, exige-se conduta, nexo de causalidade e dano. O legislador brasileiro, com o advento da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n. 6.938/81 definiu em seu artigo 14, § 1o, o regime da responsabilidade civil objetiva. Dessa forma, não há qualquer tipo de questionamento quanto a existência de culpa ou dolo do agente causador. Este sistema é utilizado em razão da dificuldade existente em provar a culpa do causador do dano ambiental pela teoria subjetiva.
Contudo, existem polêmicas quanto a aplicação das excludentes de responsabilidade em casos de danos ambientais. A doutrina minoritária defende a existência de excludentes quando há incidência de força maior e caso fortuito. A maioria, em contrapartida, afirma ser a teoria do risco integral a mais apropriada na proteção meio ambiente. Esta teoria extremada afirma que o explorador da atividade deve assumir integralmente o ônus decorrente de sua ação, independente de sua legalidade ou ilicitude. Ressalta-se, ainda, que nesta modalidade do risco não se admite as excludentes de responsabilidade. Assim, existindo o dano ambiental, há o dever de repará-lo.
A reparação pode ocorrer de duas maneiras: a recuperação para atingir o estado anterior do bem lesado e/ou a restituição em dinheiro.
Apura-se a responsabilidade por meios processuais, que seguem todos os princípios garantidos constitucionalmente. Os instrumentos podem ser tanto punitivos quanto preventivos, no qual busca-se evitar a ocorrência de um dano.
Diante da natureza difusa do bem jurídico meio ambiente, as tutelas coletivas são as mais adequadas para a defesa desse direito. As principais ferramentas processuais são a Ação Civil Pública (lei 7.347/85) e a Ação Popular (lei 74.717/65). Ambas as leis foram recepcionadas pela Constituição de 1988.
A Ação Civil Pública pode ser proposta pelos ententes descritos no artigo 5º da lei 7.347/85, dentre eles o mais atuante é o Ministério Público. Segundo interpretação do próprio texto legal, seu objetivo é reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O juízo competente para processar e julgar a ação é o do local do dano (art. 2º).
Outro fator interessante é a disposição do artigo 13, que institui um fundo de amparo aos bens lesados. Com isso, o valor recebido é destinado a recuperação ambiental.
A Ação Popular pode ser proposta por qualquer cidadão como determina a Constituição Federal, no inciso LXXIII, do artigo 5º. A regulamentação está descrita na Lei 4.717/65. O objetivo desse instrumento é anular ato lesivo ao meio ambiente e na condenação dos responsáveis pelo dano. O juízo competente para processar e julgar a ação é aquele que, conforme a origem do ato e de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município ( artigo 5º da lei 4.717/65).
A tutela cautelar é um instrumento muito importante, pois ele evita a ocorrência do dano. A cautela pode ser obtida mediante ação cautelar ou medida liminar. A ação cautelar está prevista no artigo 4º da lei da Ação Civil Pública no artigo 5º. A cautela por medida liminar está prevista no artigo 12 do mesmo texto legal. Há também a previsão legal de concessão de medida liminar no processo da Ação Popular com a mesma finalidade de prevenir o dano, muitas vezes irreparável.
Basicamente esses são os instrumentos para a responsabilização dos poluidores que atuam em desacordo com as normas ambientais e causam danos a toda coletividade.
Na prática pouco ainda é feito na esfera cível, o Ministério Público tem atuado timidamente. Somente casos de grande repercussão e graves danos têm gerado ações de responsabilização civil. Outro fato relevante, é falta de Promotorias Especializadas o que dificulta a situação. Há falta de conhecimento técnico e principalmente apoio de engenheiros, peritos, agrônomos, biólogos e outros profissionais ligados à área.
por Luiza de Araujo Furiatti
Advogada Especialista em Direito Ambiental
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