Responsabilidade Ambiental- Esfera Criminal

As condutas lesivas ao meio ambiente também são punidas pelo Direito Penal. Nessa esfera mais uma vez, o assunto é polêmico no Direito Ambiental. De um lado os penalistas defendem a aplicação integral das teorias típicas criminais, de outro a legislação ambiental relativiza os conceitos e exige condutas diversas, tanto dos sujeitos como de advogados, promotores e juízes.

A lei 9.605/98 disciplina os crimes ambientais e seus procedimentos. No seu próprio texto verifica-se uma mistura, e até uma confusão de infrações administrativas e criminais. Aqui ocorre a primeira manifestação da chamada  “administrativização” do Direito Penal ocorrida no âmbito ambiental.

Nos próximos “posts” esse assunto merece ser aprofundado, pois é um fenômeno interessante do Direito Ambiental.

A lei de crimes ambientais em seu artigo 1º prevê a possibilidade de responsabilização de pessoas físicas e também jurídicas. Essa é a primeira inovação do Direito Ambiental Penal. Muito se discute sobre a incidência e muitas teses são levantadas.

O STJ se posicionou afirmado que as pessoas jurídicas podem responder, contudo, a pessoa física que verdadeiramente comandou ou realizou a conduta lesiva deve ser responsabilizada simultaneamente. Veja-se:

“RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DO ENTE MORAL E DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Aceita-se a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, sob a condição de que seja denunciada em coautoria com pessoa física, que tenha agido com elemento subjetivo próprio. (Precedentes) (REsp 800.817/SC, Rel. Desembargador convocado Celso Limongi,DJe de 22.2.10)”

Ainda conforme o entendimento dessa Corte, nos crimes que envolvem empresas nos quais a autoria nem sempre se mostra bem definida, exige-se que o órgão acusatório estabeleça, ainda que minimamente, ligação entre a pessoa física e a ato criminoso a ele imputada. O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.”[1]

Assim, não é possível que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age de modo determinante para que o crime se consume.

Os crimes ambientais em fase de inquérito, normalmente são apurados pelo Ministério Público. Os órgãos ambientais remetem aos promotores os autos de infração lavrados no âmbito da administração.

O processo criminal ambiental tramita do mesmo modo que um processo comum, inclusive em relação à transação penal, suspensão condicional do processo e sistemática dos crimes de menor potencial ofensivo.

A lei 9.605/98 prevê as seguintes penalidades para pessoas físicas: multas, restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária;recolhimento domiciliar e privativas de liberdade (detenção e reclusão).

Em relação às pessoas jurídicas as penalidades são multas, prestação de serviços à comunidade: custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos;  contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas e restritivas de direitos:  suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

Por fim, a sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Por Luiza de Araujo Furiatti

Advogada especialista em Direito Ambiental

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[1] RHC 24239 / ES RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2008/0169113-5 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2010

#DireitoVerde

4 thoughts on “Responsabilidade Ambiental- Esfera Criminal

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  • 4 de novembro de 2010 em 22:07
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    Mais os prejuízos aos animais são irreparáveis…….vc já viu o filme :Silvestre não é Pet ?…..este filme dá a dimensão dos estragos a fauna e a flora…..bjcas

  • 5 de novembro de 2010 em 11:47
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    Oi Luiza!

    Aproveitando o assunto do meio ambiente, gostaria de informá-los que Jeremy Rifkins (autor de “A economia do hidrogênio”), virá para a Conferência Internacional Cidades Inovadoras (CICI 2011), em Curitiba! Saiba mais: http://migre.me/1QLX3

  • 5 de novembro de 2010 em 11:50
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    Com certeza, os prejuízos ao meio ambiente em geral, dificilmente são reversiveis! Mas o Direito Penal atua punitivamente. A ação lesiva já foi efetuada e os danos estão presentes. O ideal é o dano não ocorrer.

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