Responsabilidade Ambiental- Esfera Administrativa
Coluna #DireitoVerde
A conduta lesiva ao meio ambiente pode ser punida nas três esferas: civil, criminal e administrativa. O “post” de hoje se destina a alguns esclarecimentos sobre a responsabilidade administrativa, nas próximas semanas os temas serão a cível e criminal.
Inicialmente importante esclarecer que as esferas são independentes, o que significa que uma decisão administrativa não vincula a decisão cível e criminal, e vice-versa.
A Administração Pública tem o dever legal de fiscalizar através dos órgãos ambientais estaduais e municipais, e supletivamente pelo órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, o IBAMA. Assim, diante de um ato ofensivo ao meio ambiente descrito em lei o agente fiscal tem o dever de lavrar um auto de infração.
O fundamento para tal atuação está disposto no artigo 70 da lei 9.605/98: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”
O auto de infração ambiental é o inicio do procedimento administrativo para a verificação da ocorrência do ato ilícito. Nesse momento é cabível a tomada de medidas administrativa prévias como a apreensão de coisas e animais. Contudo, somente após o processamento do feito na esfera administrativa, respeitando o direito do contraditório e da ampla defesa, é lícita a imposição de penalidade.
As infrações quando devidamente caracterizadas, podem ser punidas com: advertência; multa simples; multa diária; apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e fauna e qualquer outro tipo de instrumento utilizado na prática do ilícito; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades e restritiva de direitos.
As sanções citadas derivam do poder de polícia exercido pela administração pública, sobre todas as atividades ou bens que afetem ou possam afetar a coletividade.
O poder punitivo da Administração em matéria ambiental deve seguir todas as regras do processo administrativo em geral. No âmbito federal o procedimento administrativo é regrado, em termos gerais, pela lei nº 9.784/99. Mais especificamente em matéria ambiental, vale-se o disposto da lei nº 9.605/98. No âmbito estadual cada unidade federativa determina suas regras para o trâmite. O mesmo ocorre em relação aos municípios.
Ainda, a autoridade fiscalizadora tem a obrigação de promover a apuração imediata de supostos ilícitos, sob pena de ser co-responsabilizado.
As infrações administrativas estão previstas na lei 9.605/98 e regulamentadas pelos dispositivos do Decreto 6.514/08. Porém, em razão da competência concorrente entre a União os Estados e o DF e a competência para matéria de interesse local dos municípios, existem outros diplomas legais que regulam a matéria ambiental. Nesse ponto, a grande pluralidade de textos legais dificulta o conhecimento e conseqüentemente a sua aplicação. Aqui se remete novamente a idéia da necessidade de um código ambiental brasileiro, que dite as normas gerais a serem aplicadas no país.
Por fim, importante mencionar que a responsabilidade administrativa é vinculada diretamente ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Isso significa que não pode existir infração administrativa ambiental sem lei prévia que defina a conduta. Resoluções, portarias, provimentos, regulamentos não poderão servir de base para a lavratura do auto de infração.
Logo, verifica-se que a Administração Pública com o dever de fiscalização, tem um importante papel na repreensão dos ilícitos ambientais. É a severidade na punição que criará atitudes preventivas por parte dos administrados.
Por Luiza Furiatti
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