O papel das leis ambientais na proteção do meio ambiente.
A Sociedade moderna e seus meios de produção, bem como os inúmeros e emergentes problemas ambientais exigem do Estado a busca de alternativas viáveis de preservação e conservação do meio ambiente.
Esta organização de políticas ambientais deve antes de mais nada observância às normas e ditames legais em especial à previsão contida na Constituição Federal art. 225 que nos assegura o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O desenvolvimento econômico não deve se dissociar do uso sustentável de recursos naturais sob pena de inobservância da norma constitucional que assegura a todos o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Cuida se direito intimamente ligado a Dignidade da pessoa humana, sem um ecossistema equilibrado nenhum outro direito humano fundamental existirá, é necessário que existam condições mínimas de preservação dos recursos naturais para a sobrevivência de todas as espécies vivas do planeta.
Neste contexto o ESTADO surge o principal responsável pela tutela ambiental, com atuação obrigatória e indisponível nos termos do já citado art. 255, caput e § 1º , CRFB/88 e art. 2º , I da lei 6938/81. Esta atuação nos dizeres do Professor Romeu Thomé deve obrigatoriamente intervir em políticas que visem preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país; definir em todas as unidades da federação, espaços que deverão ser protegidos; exigir o estudo prévio sobre impacto ambiental.
Já em relação ao desenvolvimento econômico sustentável , o art. 174 da Constituição dispõe sobre as formas de intervenção indireta do Estado na economia, determinando a atuação do Estado como agente normativo e regulador, exercendo as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.
Estas funções são essenciais para implementação de políticas públicas ambientais, pois por meio de fiscalização eficiente das atividades econômicas potencialmente degradadoras, aplicações de multas e sanções ambientais, em casos de degradação ambiental, e ainda utilizando-se de incentivos fiscais para as empresas ambientalmente responsáveis, o Poder Público detém de instrumento “incentivar” a preservação do meio ambiente, evitando a concretização do dano ambiental.
Cumpre asseverar que a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui dever do Estado e esse relevante papel de proteção ambiental exercido pelo Poder Público não fica restrito apenas à atuação do Poder Executivo.
O dever de intervenção do Estado na preservação do meio ambiente incumbe aos três Poderes da República, em todas as esferas de atuação.
“as gerações presentes querem ver os Estados também como protetores do meio ambiente para as gerações que não podem falar ou protestar. Os Estados precisam ser os curadores dos interesses das gerações futuras. Então, não será utopia um estado do Bem-Estar Ecológico, fundado na equidade.”
Mestre Paulo Affonso Leme Machado
Nesta coluna abordaremos as diversas leis que constituem o sistema do direito ambiental e suas respectivas modificações e impactos sociais, por ora fica este breve relato do papel das leis ambientais na proteção do meio ambiente.
Fonte: THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2015 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 23º Ed. São Paulo: Malheiros, 2015.