A nova proposta de mudança do código florestal

#DireitoVerde / Colunista: Luiza Furiatti

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Os projetos de lei envolvendo modificações no Código Florestal são inúmeros e tem tramitado durante anos nas Casas Legislativas.

Diante desse contexto e buscando avanços na esfera ambiental, no inicio de 2010 foi formada na Câmara Legislativa uma Comissão Especial para tratar especialmente do assunto. Em 6 de junho a versão final do Relator da Comissão foi votada e aprovada, o próximo trâmite é a votação em Plenário. Seguem alguns esclarecimentos sob as  principais alterações propostas.

  • “Pelo período de cinco anos contados da data de  vigência desta Lei, não será permitida a supressão de  florestas nativas para estabelecimento de atividades  agropastoris, assegurada a manutenção das atividades agropecuárias existentes em áreas convertidas antes de 22 de julho de 2008.”

Este ponto especificamente regulamenta a situação atual dos produtores rurais e proíbe o desmatamento em quaisquer áreas nativas por 5 anos.

  • “Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que comprovarem a manutenção de vegetação nativa na área de reserva legal nos percentuais exigidos na forma da legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão ficam dispensados de recomposição.”

É a aplicação do “direito adquirido” em matéria ambiental, é uma segurança a quem no passado respeitou os impositivos legais pertinentes a época.

  • Propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais estão isentas da obrigação de ter reserva legal. Áreas desmatadas antes de 22 de julho de 2008 são consideradas áreas consolidadas e não poderão ser  penalizadas pelo prazo de cinco anos, nem por falta de Reserva Legal nem por uso de Áreas de Preservação Permanente

Nesse ponto as alterações privilegiam os pequenos produtores rurais, através da intuição de um plano de regularização ambiental. É a chance dos pequenos produtores saírem da ilegalidade e atenderem a função ambiental da propriedade de acordo com a sua realidade.

O plano de regularização será aplicado em todas as propriedades, e terá sua regras criadas em 5 anos , com base em estudos técnicos pela União e os Estados.

O Plano poderá isentar áreas consolidadas de recompor as Áreas de Preservação Permanente mediante compensação ou definir a maneira de recompô-las conforme  impacto comprovado por estudos previamente elaborados.

  • RESERVA LEGAL: Deverão ser regularizadas no que exceder a quatro módulos nos seguintes percentuais: AMAZÔNIA LEGAL 80% em área de floresta, podendo ser reduzido para 50% para fins de regularização. 35% em área de cerrado, podendo ser reduzida para 20% para fins de regularização. Para ambos os casos poderá ser instituída servidão Florestal no que exceder aos percentuais acima.
  • DEMAIS REGIÕES DO PAÍS: 20% podendo ser ampliada em até 50% deste percentual Por determinação do plano de regularização ambiental.

As novas regras quanto a área de Reserva Legal têm por objetivo adequar a legislação a realidade do país. Assim, há um meio de implementação do desenvolvimento sustentável.

  • Será permitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual de reserva legal, com as seguintes condições: se preservada ou em recuperação, desde que não implique em desmatamento e o proprietário deverá promover o cadastro da propriedade  no órgão ambiental.
  • As áreas que já possuem Reserva Legal averbada e que pela soma das Áreas de Preservação Permanente ultrapassar o percentual previsto, poderá instituir servidão florestal no que exceder.  Para fins de regularização de Reserva Legal, antes de criado o Plano de Regularização Ambiental, estas podem ser instituídas em condomínio ou coletivamente,  haver recuperação ou regeneração natural ou  ainda a aquisição de cota de reserva ambiental . Após a adesão ao poderá haver retificação da Reserva Legal já averbadas, criando novas possibilidades de  regularização.

São outras mudanças importantes para beneficiar os proprietários que tem áreas preservadas.

Código Florestal

Outros itens importantes:

  • Define olho d’água como afloramento Intermitente e considera APP um raio de 50m.
  • Mantém a validade dos termos de ajustamento de conduta já assinados.
  • Mantém a aplicação das penas de apreensão e Embargo

Importante, ressaltar que o Plenário  ainda pode modificar o texto e outras propostas ainda podem ser apresentadas. O Ministério do Meio Ambiente já manifestou o interesse em apresentar um texto substitutivo até o final do ano.

As mudanças são polêmicas, mas em uma analise geral tendem a ser benéficas e adequar a legislação à realidade brasileira. A nova proposta tende a reequilibrar valores, beneficiando quem tem áreas florestais nas propriedades e continuado a punir severamente quem desrespeita as leis.

Na verdade, o ideal seria uma reformulação mais ampla de toda a legislação com a criação de um Código Ambiental, porém o cenário político tem demonstrado ser inviável essa proposta.

Nota: Luiza Furiatti é advogada e trabalha no escritório Pineda e Krahn.

4 thoughts on “A nova proposta de mudança do código florestal

  • 24 de setembro de 2010 em 0:21
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    Acho que a grande questão é que este Código não é feito por cientistas, ambientalistas, técnicos e ecologistas, mas por políticos e legisladores que não entendem nada do assunto.

    Pode ter avanço, mas é apenas fruto de pressão da sociedade civil organizada. Os retrocessos (omitidos no artigo, o que deixou uma suspeita de tendencioso pró-bancada ruralista) são fruto de pressão do empresariado e agro-empresários ávidos por lucros rápidos, irresponsáveis, gerando políticas imediatistas sem preocupação com o futuro.

    Enfim… acho que esta discussão pode se aprofundar bem mais.

    Abraços
    Gabriel Dread

  • 25 de setembro de 2010 em 0:31
    Permalink

    Olá Gabriel

    O intuito do artigo foi mostrar de forma clara e sintética, os pontos positivos das mudanças previamente aprodavas.
    Não tenho um posicionamento pró-ruralista, mas sim pró meio ambiente e principalmente desenvolvimento sustentável.Entendo que o Brasil precisa de uma legislação eficaz que possa ser cumprida.
    Há uma grande falsa afirmativa de que a legislação brasileira é avançada.
    Como um Código Florestal editado em 1965 e cheio de “remendos”(vide post anterior) pode ser adeuquado a realidade que enfrentamos?
    Quanto a origem do texto, acho que você não conhece a história das propostas de mudança. Muitos técnicos participaram das discussões, incluve de institutos renomados como a Embrapa.
    Acho que toda a generalização demostra um pré-conceito, convido a todos a lerem todo o relatório.
    A questão ambiental é muito delicada! Todo mundo compra o peixe, mas não quer levar o “ônus” pra casa!
    A legislação do jeito que está gera impunidade, por exemplo o IBAMA recolhe apenas 1% das multas aplicadas.
    Hoje quem tem áreas preservadas não recebe qualquer beneficio! quem desmatou tudo está lucrando! Há uma grande inversão de valores na política ambiental brasileira. A sociedade precisa incentivar a preservação e não rotular os agricultores de vilões.
    Certamente é um assunto polêmico, vários aspectos podem ser aprofundados e discutidos!
    Abs
    Luiza Furiatti

  • 26 de junho de 2011 em 11:16
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    Olá Caros,

    A discussão que está posta é muito rica e muito pertinente. Porém, as nossas “forças” políticas não estão interessadas nesta discussão.
    Na verdade o que elas querem é:
    Legislar em nome próprio e em nome de meia dúzia de lobistas que querem resultados mais expressivos.
    E, serem anistiadas acerca de suas multas escandalosas até 2008!
    Então, sejamos bem honestos, será que o Brasil será competitivo no exterior tendo esse retrocesso legislativo? E, sendo o Brasil signatário de tratados ambientais, como ficará a nossa imagem perante os organismos internacionais?

  • 5 de agosto de 2011 em 11:41
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    O Código Florestal, na verdade perdeu muito de sua fuñção de “Definir a Política Florestal do Brasil”, diante dos muitos remendos que sofreu ao logo de sua história.A década de 60,marcou o início de grandes transformações na economia do País, notadamente no que se refere aos propósitos do modelo substituidor de importação.Um braço forte desse modelo estava na política nacional de papel e celulose.Prova disso está em artigos do Código criados par dar suporte a essa política, a ex. do Art.12., que ao se referir às florestas de preservação permanentes impedidas de exploração, referia-se à parcela do projeto de captação de incentivos, mantida pala Leis 5106 e 1134, constituida de espécies nativas regionais,no limite mínimo obrigatório de 1% da área total do projeto. Outras alterações igualmente foram acrescentadas fora do espírito original da Lei,e naturalmente trouxeram enormes dificuldades operacionais. A aleração de 50% para 80% RL na região Amazônica é uma prova disso. A equipação de vegetação de preservação permenente e área de PP é outro ex. O extremo exagero está na idéia de admitir a aplicabilidade do Código ao ambiente urbano, quando os motivos da preservação no ambiente urbano são totalmente distinto do rural, basta ver os princípios da biodiversidade, da preservação da floresta, quando temos a cidade e o campo. São incompatíveis.
    A revisão atual trouxe um pouco de esperança, mas que de novo se diluiu,trazendo as defesas da região norte e do Centro-oeste,em total descaso das demais regiões.
    Agora é esperar mais uns 50 anos pra ver

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