Normas de trânsito para as bicicletas
Ando muito de bicicleta, tenho uma em casa e usei muito para me locomover de casa para o trabalho, mas hoje ando utilizando da carona, mas sempre dou algumas voltas de bicicleta por aí, afinal, adoro! O que vemos hoje nas ruas em relação ao tráfego de veículos x bicicletas é praticamente um terror, um show de desrespeito. Mas, hoje vi esta matéria e achei super esclarecedora, das normas de trânsito para as bicicletas, vou ser bem sincera, nem sabia que se multava ciclista… segue:
A bicicleta é, oficialmente, um veículo de passageiro, inscrito no artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), informação que poucos conhecem, mas que sujeita seu condutor às leis de trânsito, com direitos e obrigações.
Entre as obrigações está seguir as normas de circulação no trânsito e instalar os equipamentos básicos de segurança: campainha, espelho retrovisor do lado esquerdo e sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, conforme o artigo 105 do CTB. Além desses equipamentos, o Detran-TO recomenda também o uso de capacete, que protege contra eventuais traumatismos na cabeça.
Em Palmas, alguns revendedores de bicicletas informaram que os equipamentos de segurança exigidos por lei são considerados como acessórios pelo comércio. Se o cliente solicitar, o lojista instala essas peças.
Circulação
Entre as normas de circulação, não havendo ciclovia ou faixa específica, os ciclistas devem se movimentar no mesmo sentido que os automóveis e motos, nas margens da via, tendo preferência sobre os veículos automotores (art. 158 do CTB). O ciclista desmontado empurrando a bicicleta se equipara ao pedestre em direitos e deveres (art. 68).
O Código de Trânsito estabelece, também, que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e todos, juntos, pela segurança dos pedestres (art. 29)
Preferências
Ainda de acordo com o CTB, os condutores de automóveis têm obrigações para com os ciclistas, como guardar distância lateral de 1,5 metro em ultrapassagens (infração média a quem desrespeitar, com multa de R$ 85,13); reduzir a velocidade de modo compatível com a segurança de trânsito ao ultrapassar bicicleta (infração gravíssima, multa de R$ 127,69); e dar preferência de passagem a ciclista que se encontre na faixa a ele destinada ou que não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo, entre outras situações.
O ciclista, por sua vez, está sujeito a uma série de proibições, como “conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta ou de forma agressiva”, ficando sujeito à multa (R$ 85,13) e remoção da bicicleta.
Conhecimento
Para que o condutor conheça essas regras, o CTB prevê, em seu artigo 338, que, como os demais veículos, as bicicletas devem ser comercializadas contendo manual com normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva e primeiros socorros.
Fonte: Detran/TO e Portal do Trânsito
q legal esse site achei muito bacana